Artigo 11 da Lei nº 14.250 de 25 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É proibida a comercialização de transformadores e capacitores elétricos selados ou não selados que tenham sido violados, para qualquer finalidade, sem laudo comprobatório de que o óleo isolante contido nesses equipamentos apresenta teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único
A comercialização de sucata de equipamento inventariado e de óleos dielétricos usados somente será permitida se da nota fiscal da operação comercial constarem todas as informações previstas no parágrafo único do art. 10 desta Lei.