Artigo 2º da Lei Mariana Ferrer | Lei nº 14.245 de 22 de Novembro de 2021
Altera os Decretos-Leis nºˢ 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 344 (...) Parágrafo único . A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual." (NR)