Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei nº 14.232 de 28 de Outubro de 2021
Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o alcance dos objetivos da PNAINFO, o poder público instituirá, em meio eletrônico e na forma do regulamento, o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres.
§ 1º
O Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres deverá conter informações e dados sobre os registros administrativos referentes ao tema, sobre os serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência e sobre as políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres.
§ 2º
O cadastro no registro mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I
local, data, hora da violência, meio utilizado, descrição da agressão e tipo de violência;
II
perfil da mulher agredida, incluídas informações sobre idade, raça/etnia, deficiência, renda, profissão, escolaridade, procedência de área rural ou urbana e relação com o agressor;
III
características do agressor, incluídas informações sobre idade, raça/etnia, deficiência, renda, profissão, escolaridade, procedência de área rural ou urbana e relação com a mulher agredida;
IV
histórico de ocorrências envolvendo violência tanto da agredida quanto do agressor;
V
ocorrências registradas pelos órgãos policiais;
VI
inquéritos abertos e encaminhamentos;
VII
quantidade de medidas protetivas requeridas pelo Ministério Público e pela mulher agredida, bem como das concedidas pelo juiz;
VIII
quantidade de processos julgados, prazos de julgamento e sentenças proferidas;
IX
medidas de reeducação e de ressocialização do agressor;
X
atendimentos prestados à mulher pelos órgãos de saúde, de assistência social e de segurança pública, pelo sistema de justiça e por outros serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência; e
XI
quantitativo de mortes violentas de mulheres.