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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.230 de 25 de Outubro de 2021

Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.

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Art. 3º

No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)

§ 1º

No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º

Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Art. 3º, §2° da Lei 14.230 /2021