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Artigo 7º da Lei nº 14.229 de 21 de Outubro de 2021

Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos; altera a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização nos termos que especifica; e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta Lei entra em vigor:

I

na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º , 3º , 4º e 5º , ao inciso I do art. 6º , às alterações do art. 2º aos arts. 131 , 271 e 282 e, também no art. 2º, à inclusão do art. 338-A na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

II

em 1º de janeiro de 2024, quanto às alterações ao caput do art. 289 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e quanto aos acréscimos do § 6º ao art. 285 e do art. 289-A ao referido Código, todos do art. 2º desta Lei;

III

após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.

Art. 7º da Lei 14.229 /2021