Artigo 4º da Lei nº 14.229 de 21 de Outubro de 2021
Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos; altera a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização nos termos que especifica; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 8º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 8º (...) Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte." (NR)