Artigo 5º da Lei nº 14.228 de 20 de Outubro de 2021
Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.