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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei nº 14.226 de 20 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e altera a Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, para modificar a composição do Conselho da Justiça Federal.

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Art. 7º

Instalado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ser-lhe-ão transferidos os processos sob sua jurisdição, mediante remessa, independentemente de despacho e preferencialmente sob forma digital.

§ 1º

Fica mantida a atual competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região até a data de instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

§ 2º

Na hipótese de ter havido início de julgamento em órgão colegiado, deverá ser ele concluído, com posterior remessa automática dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

§ 3º

Serão igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região os processos nos quais tenha havido oposição de embargos de declaração e interposição de agravos internos, ainda pendentes de julgamento, bem como de recursos extraordinários e especiais pendentes de exame de admissibilidade.

§ 4º

A competência para o julgamento das ações rescisórias e revisões criminais relativas a litígios oriundos do Estado de Minas Gerais será do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

§ 5º

O Superior Tribunal de Justiça prestará auxílio na digitalização de autos físicos de processos a serem transferidos.