Artigo 8º da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam transferidas da CNEN para a ANSN as competências e as obrigações estabelecidas na Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998.