Artigo 6º, Inciso VI, Alínea f da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à ANSN:
I
estabelecer normas e requisitos específicos sobre:
a
a segurança nuclear;
b
a proteção radiológica; e
c
a segurança física das atividades e das instalações nucleares;
II
regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira:
a
os estoques de compostos químicos de elementos nucleares; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
b
o material nuclear; e
c
os estoques de materiais férteis e físseis especiais;
III
editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, de minérios e de seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados;
IV
editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica;
V
avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações para:
a
seleção e aprovação de local, de construção, de comissionamento, de operação, de modificação e de descomissionamento de instalações nucleares, radioativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de rejeitos radioativos;
b
posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
c
posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia;
d
gerência de rejeitos radioativos;
e
gestão de resíduos sólidos radioativos; e
f
planos de emergência nuclear e radiológica;
VI
especificar, para fins do disposto no art. 2º desta Lei:
a
os elementos considerados nucleares, além de urânio, tório e plutônio;
b
os elementos considerados material fértil e físsil especial;
c
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
d
as instalações consideradas nucleares;
e
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
f
as atividades relativas a instalações, a equipamentos ou a materiais nucleares ou radioativos que requeiram certificação da qualificação ou registro de pessoas físicas relacionados à segurança nuclear ou radiológica;
VII
licenciar operadores de reatores nucleares;
VIII
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
IX
licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e de minerais nucleares e seus derivados;
X
monitorar diretamente as emissões radioativas em diversos pontos, externamente e internamente às usinas nucleares;
XI
orientar, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares, a atuação dos entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais;
XII
orientar e colaborar tecnicamente com os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais encarregados da execução dos planos de emergência nuclear e radiológica;
XIII
informar a população, conforme a necessidade, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares;
XIV
determinar medidas corretivas e cautelares, autuar, instaurar processo administrativo, julgar e aplicar sanções administrativas;
XV
zelar pelo cumprimento dos acordos internacionais de salvaguardas;
XVI
opinar, mediante solicitação, sobre projetos de lei, tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à segurança nuclear, à proteção radiológica, à segurança física e ao controle de materiais nucleares;
XVII
colaborar com organismos nacionais e internacionais e com órgãos reguladores estrangeiros nas áreas de segurança nuclear, de proteção radiológica, de segurança física e de controle de materiais nucleares;
XVIII
criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
XIX
atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
XX
regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, além dos depósitos de rejeitos e dos locais de armazenamento de resíduos; e (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
XXI
fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à proteção radiológica da lavra de minério que contenha elementos nucleares. (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)