Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São atribuições do Diretor-Presidente da ANSN:
I
exercer a representação legal da ANSN;
II
praticar atos de administração superior da ANSN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;
III
promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades da ANSN;
IV
editar atos de provimento e de vacância de competência da ANSN;
V
celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e
VI
celebrar termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares com organizações públicas e privadas.