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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.

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Art. 4º

A ANSN tem como órgão de deliberação máxima a Diretoria Colegiada, composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 2 (dois) Diretores, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do caput do art. 52 da Constituição Federal , entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade.

§ 1º

São requisitos para ocupar o cargo de Diretor-Presidente e de membro da Diretoria Colegiada:

I

ter experiência profissional de, no mínimo:

a

10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da ANSN ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou

b

4 (quatro) anos ocupando, no mínimo, um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da ANSN, entendido como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Grupo-Direção e Assessoramento Superiores de nível 5 (DAS-5) ou superior, no setor público; 3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou

c

10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da ANSN ou em área conexa; e

II

ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.

§ 2º

Deve ser atendido um dos requisitos estabelecidos nas alíneas a, b ou c do inciso I do § 1º e, cumulativamente, o requisito estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º

A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser específica para Diretor- Presidente ou para Diretor.

§ 4º

Os membros da Diretoria Colegiada exercerão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução.

§ 5º

Na composição da primeira Diretoria, o Diretor-Presidente e 2 (dois) Diretores serão nomeados, respectivamente, com mandatos de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos.

Art. 4º, §2º da Lei 14.222 /2021