Artigo 36 da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O art. 5º da Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Os valores da TLC são os fixados no Anexo desta Lei e serão devidos no momento da apresentação do respectivo requerimento formulado pelo interessado à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN) ou, quando especificado no Anexo desta Lei, periodicamente. Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo desta Lei serão atualizados monetariamente uma vez por ano, nos termos de ato da Diretoria Colegiada da ANSN, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no ano anterior, ou de índice que vier a substituí-lo." (NR)