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Artigo 34, Inciso IV da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.

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Art. 34

A Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB)." (NR) "Art. 2º (...) I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear; II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear; III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;

IV

(...) f) (revogada); g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; (...) VIII - (revogado); IX - (revogado); X - (revogado); (...) XIII - (revogado); XIV - (revogado); (...) XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear; XVII - (revogado); XVIII - (revogado). (...)" (NR) "Art. 4º Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização. Parágrafo único . (Revogado).

§ 3º

A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório em coexistência com o produto principal demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo. " (NR) "Art. 19 . Além das atribuições que lhes são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio. " (NR)

Art. 34, IV da Lei 14.222 /2021