Artigo 33 da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O art. 1º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) II - o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de: a) minérios e minerais nucleares e seus derivados; b) elementos nucleares e seus compostos; c) materiais físseis e férteis; d) substâncias radioativas das três séries naturais; e e) subprodutos nucleares; e III - (revogado); IV - o controle de: a) materiais férteis e físseis especiais; e b) estoques e reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos e elementos nucleares. (...)" (NR)