Artigo 3º, Inciso VII da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem receitas da ANSN
I
dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento geral da União;
II
recursos provenientes de convênios, de acordos, de contratos ou de instrumentos congêneres celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais, distritais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
III
receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades;
IV
renda de bens patrimoniais ou produto de sua alienação;
V
auxílios, subvenções, contribuições e doações;
VI
resultados de aplicações financeiras; e
VII
outras receitas.