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Artigo 27, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.

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Art. 27

Não haverá novo ato de cessão ou de movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Lei.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal que se encontra na CNEN na condição de:

I

servidores efetivos lotados na entidade;

II

servidores efetivos cedidos, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

III

empregados públicos; e

IV

militares colocados à disposição ou cedidos.

Art. 27, Parágrafo Único, III da Lei 14.222 /2021