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Artigo 25 da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.

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Art. 25

A sanção de perdimento de equipamentos e de materiais será aplicada quando:

I

forem vedados, nos termos da legislação, a posse, a utilização, o transporte ou a comercialização dos equipamentos e dos materiais objeto de perdimento;

II

inexistir requerimento de regularização dos bens interditados ou apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da autuação, ou quando o referido requerimento for indeferido pela ANSN; ou

III

for ilícita a destinação dos bens.

Parágrafo único

A aplicação da pena de perdimento dependerá de decisão definitiva, proferida em processo administrativo.

Art. 25 da Lei 14.222 /2021