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Artigo 24, Inciso II da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.

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Art. 24

A sanção de revogação de autorização ou de licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação será aplicada:

I

nas infrações gravíssimas;

II

na hipótese de descumprimento da sanção de suspensão temporária, parcial ou total, ou de medida cautelar de suspensão; e

III

na hipótese de reincidência em infração gravíssima, na forma de ato da Diretoria Colegiada da ANSN.

Parágrafo único

Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, o infrator ficará impedido de exercer qualquer atividade de que trata esta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 24, II da Lei 14.222 /2021