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Artigo 23, Inciso I da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.

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Art. 23

A sanção de suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento de estabelecimento ou de instalação será aplicada:

I

nas infrações graves; ou

II

nas situações em que a multa, em seu valor máximo, for inferior à vantagem auferida em decorrência da prática da infração.

§ 1º

Os prazos mínimo e máximo da sanção de suspensão temporária serão de, respectivamente, 5 (cinco) dias e 15 (quinze) dias.

§ 2º

Na hipótese de infrator anteriormente sujeito à aplicação de suspensão temporária, a sanção de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 23, I da Lei 14.222 /2021