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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.

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Art. 22

A multa será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão administrativa definitiva.

§ 1º

O não pagamento da multa no prazo de que trata o caput deste artigo acarretará:

I

a correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento) do valor no mês do pagamento;

II

a multa de mora de 2% (dois por cento); e

III

a inscrição em dívida ativa pela ANSN, respeitado o valor mínimo.

§ 2º

Na hipótese de recolhimento voluntário dos valores relativos à multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de aplicação da referida sanção, sem interposição de recurso na esfera administrativa, fica concedida ao infrator redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa.

Art. 22, §2º da Lei 14.222 /2021