Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Quando se tratar de infração leve em que não haja reincidência ou prejuízo à função preventiva da sanção administrativa, a aplicação da sanção poderá ser suspensa pela ANSN mediante notificação do agente regulado, com indicação da forma e do prazo para saneamento da irregularidade.
Parágrafo único
O descumprimento da ordem de regularização de que trata o caput deste artigo será considerado circunstância agravante da sanção administrativa aplicável à hipótese.