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Artigo 18, Inciso II da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.

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Art. 18

São circunstâncias agravantes:

I

antecedentes;

II

reincidência;

III

risco de dano aos indivíduos, à propriedade ou ao meio ambiente; e

IV

dano efetivo aos indivíduos, à propriedade ou ao meio ambiente.

Parágrafo único

A ocorrência de circunstâncias agravantes aumenta o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).

Art. 18, II da Lei 14.222 /2021