JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso V da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

São circunstâncias atenuantes:

I

ausência de risco de dano aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;

II

ausência de dano efetivo aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;

III

reparação imediata, integral e voluntária do dano;

IV

comunicação imediata pelo agente regulado do perigo iminente de acidente radiológico ou nuclear; e

V

comunicação imediata da ocorrência de incidente ou acidente.

Parágrafo único

A ocorrência de circunstâncias atenuantes reduz o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).

Art. 17, V da Lei 14.222 /2021