Artigo 17, Inciso III da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São circunstâncias atenuantes:
I
ausência de risco de dano aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;
II
ausência de dano efetivo aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;
III
reparação imediata, integral e voluntária do dano;
IV
comunicação imediata pelo agente regulado do perigo iminente de acidente radiológico ou nuclear; e
V
comunicação imediata da ocorrência de incidente ou acidente.
Parágrafo único
A ocorrência de circunstâncias atenuantes reduz o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).