Artigo 16, Inciso III da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:
I
a gravidade da infração;
II
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança nuclear, de proteção radioativa e de segurança física das atividades e das instalações nucleares;
III
a reincidência;
IV
as circunstâncias atenuantes e agravantes, na hipótese de multa; e
V
a situação econômica do infrator, na hipótese de multa.
§ 1º
Consideram-se antecedentes quaisquer fatos relevantes relativamente ao histórico de operação do autorizado nos 5 (cinco) anos anteriores à data de cometimento da infração atual.
§ 2º
Consideram-se reincidência as condenações administrativas irrecorríveis nos 3 (três) anos anteriores à data do cometimento da infração atual.