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Artigo 15 da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.

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Art. 15

A lavratura de autos de infração será atribuição dos servidores da ANSN designados para o exercício de atividades de fiscalização.

Parágrafo único

Na hipótese de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, os servidores da ANSN poderão requisitar o auxílio de força policial.

Art. 15 da Lei 14.222 /2021