Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As infrações às disposições desta Lei e das demais normas relativas à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares acarretarão as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:
I
multa;
II
suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento da instalação nuclear;
III
revogação de autorização ou de licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação; e
IV
perdimento de equipamentos e materiais nucleares e radiológicos apreendidos.
§ 1º
As sanções de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º
Os procedimentos para aplicação das sanções serão definidos em ato da Diretoria Colegiada da ANSN, observado o disposto nas Leis nºs 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e 9.873, de 23 de novembro de 1999.