Artigo 12, Inciso III, Alínea a da Lei nº 14.222 de 15 de Outubro de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºˢ 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As infrações administrativas às normas de segurança nuclear, de proteção radiológica e de segurança física classificam-se quanto à gravidade em:
I
infrações leves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco mínimo de dano;
II
infrações graves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco de:
a
exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;
b
liberação não autorizada de material radioativo; ou
c
dano; e
III
infrações gravíssimas: aquelas que configuram:
a
exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;
b
dano efetivo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente e à propriedade; ou
c
liberação de material radioativo acima dos limites estabelecidos pelas normas.