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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.217 de 13 de Outubro de 2021

Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

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Art. 5º

Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.

§ 1º

Quando o prazo original de que trata o caput deste artigo for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.

§ 2º

Os recursos interpostos terão somente efeito devolutivo.

§ 3º

Fica dispensada a realização da audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º

As licitações realizadas para fins de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em regulamento editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 4º desta Lei.

§ 5º

As atas de registro de preços terão prazo de vigência de 6 (seis) meses, prorrogável até a declaração, pelo Ministro de Estado da Saúde, do encerramento da Espin declarada em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, se comprovada a vantagem de suas condições negociais..

Art. 5º, §2º da Lei 14.217 /2021