Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.217 de 13 de Outubro de 2021
Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.
§ 1º
Quando o prazo original de que trata o caput deste artigo for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.
§ 2º
Os recursos interpostos terão somente efeito devolutivo.
§ 3º
Fica dispensada a realização da audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º
As licitações realizadas para fins de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em regulamento editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 4º desta Lei.
§ 5º
As atas de registro de preços terão prazo de vigência de 6 (seis) meses, prorrogável até a declaração, pelo Ministro de Estado da Saúde, do encerramento da Espin declarada em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, se comprovada a vantagem de suas condições negociais..