Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 14.217 de 13 de Outubro de 2021
Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos processos de dispensa de licitação decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei, presumem-se comprovadas a:
I
ocorrência da Espin referida no caput do art. 2º desta Lei;
II
necessidade de pronto atendimento à situação de emergência de que trata o inciso I deste caput; e
III
existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares.
Parágrafo único
A dispensa da realização de licitação para a celebração de contratos ou de instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha:
I
os elementos técnicos referentes à escolha da opção de contratação e a justificativa do preço ajustado; e
II
a demonstração de que o objeto do contrato é necessário e a contratação limita-se à parcela indispensável ao atendimento da situação de emergência.