JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 14.217 de 13 de Outubro de 2021

Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para fins do disposto nesta Lei, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, fica a administração pública direta e indireta de todos os entes da Federação e dos órgãos constitucionalmente autônomos autorizada a:

I

dispensar a licitação;

II

realizar licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, com prazos reduzidos; e

III

prever em contrato ou em instrumento congênere cláusula que estabeleça o pagamento antecipado.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto nesta Lei às contratações realizadas por organizações da sociedade civil de interesse público e por organizações da sociedade civil que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.

Art. 2º, I da Lei 14.217 /2021