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Artigo 15 da Lei nº 14.217 de 13 de Outubro de 2021

Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

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Art. 15

Aplica-se supletivamente o disposto nas Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 , 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 13.303, de 30 de junho de 2016 , com relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista, quanto às cláusulas dos contratos e dos instrumentos congêneres celebrados nos termos desta Lei.

Art. 15 da Lei 14.217 /2021