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Artigo 11, Inciso II da Lei nº 14.217 de 13 de Outubro de 2021

Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

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Art. 11

Quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo, para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa e para as aquisições e as contratações de que trata esta Lei, ficam estabelecidos os seguintes limites:

I

na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

II

nas compras em geral e em outros serviços, o valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .

Parágrafo único

Os extratos dos pagamentos efetuados nos termos deste artigo deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Art. 11, II da Lei 14.217 /2021