Artigo 10º, Inciso VII da Lei nº 14.217 de 13 de Outubro de 2021
Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Todas as aquisições ou contratações realizadas com base no disposto nesta Lei serão disponibilizadas em sítio oficial específico na internet no prazo de 5 (cinco) dias úteis, de forma destacada das demais contratações realizadas, especificando separadamente as contratações de serviços, as compras de equipamentos, de insumos médicos e hospitalares, de medicamentos, a contratação de pessoal, de serviços de engenharia e de publicidade e outros tipos de contratação, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e informados:
I
o nome do contratado e o número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não funcione no País;
II
o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou de contratação;
III
o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;
IV
a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado, a quantidade e o local de entrega ou de prestação do serviço;
V
o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;
VI
as informações sobre eventuais aditivos contratuais;
VII
a quantidade entregue ou prestada em cada ente federativo durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços;
VIII
as atas de registros de preços das quais a contratação se origina, se houver; e
IX
a origem do recurso utilizado para a contratação do serviço ou do insumo com base nesta Lei.