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Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 14.216 de 7 de Outubro de 2021

Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

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Art. 7º

As medidas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei:

I

não se aplicam a ocupações ocorridas após 31 de março de 2021;

II

não alcançam as desocupações já perfectibilizadas na data da publicação desta Lei.

Art. 7º, I da Lei 14.216 /2021