Artigo 7º da Lei nº 14.216 de 7 de Outubro de 2021
Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As medidas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei:
I
não se aplicam a ocupações ocorridas após 31 de março de 2021;
II
não alcançam as desocupações já perfectibilizadas na data da publicação desta Lei.