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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 14.216 de 7 de Outubro de 2021

Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

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Art. 4º

Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I , II , V , VII , VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 , até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a:

I

R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial;

II

R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial.

Art. 4º, Parágrafo Único, II da Lei 14.216 /2021