JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei nº 14.215 de 7 de Outubro de 2021

Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Fica mantida até 31 de março de 2021 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida no art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020 , e prorrogada pelo art. 1º da Lei nº 14.061, de 23 de setembro de 2020 , assegurados os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade.

Parágrafo único

Incluem-se nos prestadores de serviço de saúde referidos no caput deste artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Art. 9º da Lei 14.215 /2021