Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 14.215 de 7 de Outubro de 2021
Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica autorizada a celebração de parcerias emergenciais temporárias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil cujo objeto se relacione ao combate dos efeitos diretos e indiretos da pandemia de covid-19 ou à adoção de medidas correlatas, observadas as seguintes regras:
I
poderá ser dispensada a realização de chamamento público;
II
serão simplificados os procedimentos preliminares direcionados à celebração da parceria, e poderá ser postergada a apresentação de documentos exigidos pela legislação para habilitação da organização da sociedade civil;
III
serão estabelecidos de forma sintética e objetiva o plano de trabalho, as metas, os indicadores e os resultados;
IV
terão preferência as organizações da sociedade civil que mantenham parceria com a administração pública ou que sejam por ela credenciadas.