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Artigo 6º da Lei nº 14.215 de 7 de Outubro de 2021

Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica autorizada a celebração de parcerias emergenciais temporárias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil cujo objeto se relacione ao combate dos efeitos diretos e indiretos da pandemia de covid-19 ou à adoção de medidas correlatas, observadas as seguintes regras:

I

poderá ser dispensada a realização de chamamento público;

II

serão simplificados os procedimentos preliminares direcionados à celebração da parceria, e poderá ser postergada a apresentação de documentos exigidos pela legislação para habilitação da organização da sociedade civil;

III

serão estabelecidos de forma sintética e objetiva o plano de trabalho, as metas, os indicadores e os resultados;

IV

terão preferência as organizações da sociedade civil que mantenham parceria com a administração pública ou que sejam por ela credenciadas.

Art. 6º da Lei 14.215 /2021