Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 14.215 de 7 de Outubro de 2021
Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os prazos de prestações de contas parciais ou finais relacionados às parcerias de que trata esta Lei poderão ser diferidos em até 180 (cento e oitenta) dias após o término de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal referente à pandemia de covid-19, mediante ato específico da administração pública.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos para prestações de contas, por parte da administração pública, dirigidas a Tribunais de Contas, relacionados às parcerias de que trata esta Lei serão diferidos em período igual ao estipulado no caput deste artigo.