Artigo 7º da Lei nº 14.214 de 6 de Outubro de 2021
Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Promulgação de partes vetadas ‘Art. 4º (...) Parágrafo único. As cestas básicas entregues no âmbito do Sisan deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino, conforme as determinações previstas na lei que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.’ (NR)"