Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.214 de 6 de Outubro de 2021
Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei: Promulgação de partes vetadas
I
estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino;
II
mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;
III
mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; e
IV
mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.
§ 1º
Os critérios de quantidade e a forma da oferta gratuita de absorventes e outros itens necessários à implementação do Programa serão definidos em regulamento.
§ 2º
Os recursos financeiros para o atendimento das beneficiárias de que trata o inciso III do caput deste artigo serão disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional."