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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.214 de 6 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.

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Art. 3º

São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei: Promulgação de partes vetadas

I

estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino;

II

mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;

III

mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; e

IV

mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.

§ 1º

Os critérios de quantidade e a forma da oferta gratuita de absorventes e outros itens necessários à implementação do Programa serão definidos em regulamento.

§ 2º

Os recursos financeiros para o atendimento das beneficiárias de que trata o inciso III do caput deste artigo serão disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional."

Art. 3º, §1º da Lei 14.214 /2021