Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.214 de 6 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei: Promulgação de partes vetadas

I

estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino;

II

mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;

III

mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; e

IV

mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.

§ 1º

Os critérios de quantidade e a forma da oferta gratuita de absorventes e outros itens necessários à implementação do Programa serão definidos em regulamento.

§ 2º

Os recursos financeiros para o atendimento das beneficiárias de que trata o inciso III do caput deste artigo serão disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional."

Anexo

Texto

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.214, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021 Mensagem de veto Vigência Regulamento Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 , para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021: "Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual." "Art. 3º São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei: I - estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino; II - mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema; III - mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; e IV - mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa. § 1º Os critérios de quantidade e a forma da oferta gratuita de absorventes e outros itens necessários à implementação do Programa serão definidos em regulamento. § 2º Os recursos financeiros para o atendimento das beneficiárias de que trata o inciso III do caput deste artigo serão disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional." "Art. 5º O Poder Público adotará as ações e as medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos às beneficiárias de que trata o art. 3º desta Lei e, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, os absorventes higiênicos femininos feitos com materiais sustentáveis terão preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate, pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelo certame licitatório." "Art. 6º As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias disponibilizadas pela União ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a atenção primária à saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual." "Art. 7º O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: ‘Art. 4º ............................................................................................................... ............................................................................................................................ Parágrafo único. As cestas básicas entregues no âmbito do Sisan deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino, conforme as determinações previstas na lei que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.’ (NR)" Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2022