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Artigo 4º da Lei nº 14.211 de 1º de Outubro de 2021

Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 14.211 de 1º de Outubro de 2021