Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.206 de 27 de Setembro de 2021
Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte deverão unificar no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência relacionados às operações de que trata esta Lei.
§ 1º
O DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, bem como informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata esta Lei, na forma prevista em regulamento, assegurados a segurança dos dados e o sigilo fiscal, bancário e comercial das informações contempladas.
§ 2º
As obrigações administrativas a serem instituídas por órgãos e por entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte serão originalmente criadas de modo que seu cumprimento seja efetivado por meio de procedimento exclusivamente em formato eletrônico e integrado ao DT-e, na forma prevista em regulamento.
§ 3º
A União poderá celebrar convênios com os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal para incorporar ao DT-e as obrigações e os documentos vigentes decorrentes de leis e de atos normativos estaduais, municipais ou distritais incidentes sobre as operações de transporte e para atingir os objetivos de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 4º
Os convênios de que trata o § 3º deste artigo terão como cláusula a descontinuidade gradativa dos documentos físicos a serem incorporados ao DT-e que são de competência dos respectivos entes convenentes, no prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 5º
A unificação de documentos e demais obrigações administrativas de que trata o caput deste artigo deverá desobrigar o transportador ou o condutor do veículo de portar versão física dos mesmos documentos ou obrigações durante as operações de transporte nas quais sejam exigidos.
§ 6º
Como norma geral, as obrigações administrativas em matéria de transporte de carga no País a serem instituídas, a partir da vigência desta Lei, por órgãos e por entidades da administração pública estadual, municipal e distrital intervenientes em operações de transporte serão originalmente criadas para cumprimento por meio de procedimento em formato exclusivamente eletrônico.