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Artigo 23 da Lei nº 14.206 de 27 de Setembro de 2021

Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

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Art. 23

O art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 . Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata: I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e II - o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 . (...)" (NR)

Art. 23 da Lei 14.206 /2021