Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 14.206 de 27 de Setembro de 2021
Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I
operação de transporte de carga: a viagem de transporte de carga própria ou de terceiros com fins lucrativos, no âmbito do Sistema Nacional de Viação (SNV), de que trata o art. 2º da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011 , ou a movimentação de volume de produto pelo modo dutoviário;
II
embarcador: o proprietário da carga ou o contratante do transporte remunerado, inclusive quando for expedidor ou consignatário da carga;
III
geração de DT-e: o preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formulários eletrônicos do DT-e por meio de sistema ou de aplicativo específico;
IV
emissão de DT-e: o serviço de validação e ativação do DT-e gerado para uso na operação de transporte;
V
cancelamento de DT-e: o serviço de desconstituição de DT-e emitido de modo a torná-lo sem efeito para a operação de transporte e para eventual emissão de duplicata escritural;
VI
evento no DT-e: a alteração ou a inclusão de informações durante a operação de transporte;
VII
encerramento de DT-e: o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte;
VIII
coleta de mercadorias: operação de transporte de retirada de mercadorias destinadas à consolidação, do estabelecimento do embarcador ao da transportadora; e
IX
entrega de mercadorias: operação de transporte de distribuição de mercadorias após desconsolidação, do estabelecimento da transportadora ao destinatário final.
Parágrafo único
Exclui-se do disposto no inciso II do caput deste artigo o expedidor ou o consignatário que não seja o próprio contratante do serviço de transporte.