Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei nº 14.206 de 27 de Setembro de 2021
Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituído o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.
§ 1º
Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e é dispensado.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:
I
características, tipo, peso ou volume total da carga;
II
origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município;
III
distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;
IV
transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e
V
coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 desta Lei, e entrega de mercadorias após desconsolidação.
§ 3º
O DT-e será documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte.