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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 14.206 de 27 de Setembro de 2021

Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

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Art. 1º

É instituído o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.

§ 1º

Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e é dispensado.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:

I

características, tipo, peso ou volume total da carga;

II

origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município;

III

distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;

IV

transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e

V

coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 desta Lei, e entrega de mercadorias após desconsolidação.

§ 3º

O DT-e será documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte.

Art. 1º, §2°, I da Lei 14.206 /2021